quarta-feira, 27 de agosto de 2014

FIGOS ALGARVIOS IV



Depois de publicados os textos de Francisco Martins, sobre os figos algarvios, comecei a falar no assunto, com os "amigos da aldeia".

Destas conversas veio "à baila" nomes de figos que são conhecidos na freguesia, tais como: - Coito, Castelhano, S. Luis, Pardinho, Braçajota, Lampo branco, Lampo preto, Mel, Dois-à-Folha, Toca e o Verdial.

Ontem à noite envolveram-se na conversa, a Fernanda, o Reinaldo e o Faustino que me disse que tem uma figueira que dá um figo de côr verde, polpa vermelha, em fresco com sabor um pouco áspero mas que é excelente depois de seco.

Esse figo verde, é muito resistente e seca perfeitamente na própria figueira, sem cair ou apodrecer.

Também o Reinaldo tem uma figueira igual que nasceu espontânea na sua horta.

"Um dia destes" irei aparecer por lá para as fotografar.

Prometida ficou para breve, a prova destes figos secos e "cheios", apenas para atestar a sua enorme qualidade, talvez acompanhados por uma boa "aguardente de figo", para não destoar.

Também há dias falei com o amigo Ludgero Urbano, autor do livro "História da Mecanização e Agricultura Algarve" que me prometeu uma conversa mais alargada e alguma documentação sobre as figueiras no Algarve.

Consultando precisamente o seu citado  livro, no que aos figos diz respeito, encontrei um decreto-lei de 1933 que regulamentava a produção e comércio das frutas secas (amêndoa, alfarroba e figo), com a marca "Algarve", onde curiosamente se pode ler:

"No figo destinado ao comércio consideram-se os tipos ou qualidades seguintes:

  • Figo Flor, corresponde ao formato de 38 figos de tamanho uniforme por cada 500 gramas;
  • Figo meia-Flor, corresponde ao formato de 39/42 figos de tamanho uniforme por cada 500 gramas;
  • Figo Mercador, corresponde ao formato 53/70 figos de tamanho uniforme por cada 500 gramas,
  • Figo Refugo ou Caldeira, constituído por figos miúdos, brancos, mal passados, rebentados e larvados.
# Para definição das qualidades do figo não são permitidas outras designações ou termos, além destes aqui referidos."

A supra citada lei, também decretava que:

  • Durante o período vegetativo, deve-se proceder à limpeza dos figueirais, de ervas daninhas e quaisquer detritos vegetais em toda a área subjacente ás árvores;
  • Impedir o pastoreamento de gados nos figueirais durante o período de amadurecimento dos figos;
  • Proceder à colheita completa dos figos, não deixando ficar frutos caídos no chão, fazendo as "apanhas" ou "cambos" necessárias para evitar a queda natural do figo na época de maturação ... ..."



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JJ Rodrigues