
A propósito do livro de Ludgero Urbano "História da Mecanização e Agricultura - Algarve" que com todo o interesse estou a consultar, reproduzo um pequeno extracto do Regulamento da Produção e Comércio das Frutas Secas do Algarve, em vigor em 1933 que lá encontrei.
"Artº. 1 - A produção e comércio das frutas secas do Algarve, figo, amêndoa e alfarroba, passam a ser reguladas pelo presente decreto.
Artº.2 - Ás frutas mencionadas neste decreto será aplicada a contra marca "Algarve" ... ... ...
Tipos e qualidades
Artº.11 - No Figo destinado ao comércio consideram-se os tipos e qualidades seguintes:
- Figo Flor, corresponde ao formato de 38 figos, tamanho uniforme, por cada 500 gramas;
 - Figo Meia-Flor, corresponde ao formato de 39/42 figos, de tamanho uniforme por cada 500 gramas;
 - Figo Mercador, corresponde ao formato de 53/70 figos de tamanho uniforme, por cada 500 gramas.
 
- Amêndoa em casca, compreende a Côca, a Molar e a Dura.
 
- Extra, constiruidas por amêndoas de caracteristicas análogas quanto a espécie e sabor, cor tanto quanto possível uniforme, calibradas e isentas de fragmentos de cascas e substancias estranhas;
 - Corrente, constiruida por amêndoas não calibradas de coloração irregular, com tolerância até um por cento de impurezas (fragmentos de cascas, pó, etc.).
 
Artº. 14 - No Miolo de amêndoa são consideradas as seguintes qualidades:
- Extra ....
 - Escolhido ...
 - Corrente ...
 - Partido ...
 
Artº. 16 - Na Alfarroba destinada ao comércio são considerados os seguintes tipos:
- Corrente;
 - Esmagada ou cortada;
 - Farinhada
 
É sempre muito bom relembrar as coisas antigas, faz ter umas certas saudades.
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